O contrato de prestação de serviços de saúde é a formalização da prestação de serviços com a finalidade de se obter de uma operadora de saúde, serviços médicos, hospitalares, laboratoriais e clínicos, pela contraprestação pelo tomador desses serviços.
Existe diferentes contratos de plano de assistência à saúde, individual ou familiar e coletivo.
O contrato de plano individual ou familiar é formalizado pela operadora do plano de saúde privado e aceito por pessoa física para a sua assistência ou do seu grupo familiar. Suas principais características estão na adesão livre, existência de carência, sua cobertura está atrelada ao contrato e o rol de procedimentos da ANS, sua rescisão pode ocorrer apenas em caso de fraude ou falta de pagamento do contratante e a sua cobrança ocorre diretamente ao consumidor pela operadora do plano.
Com relação ao contrato de plano coletivo sua formulação se dá em favor de uma pessoa jurídica que oferece à um grupo delimitado e a ela vinculada, extensível ao seu grupo familiar.
O contrato de plano coletivo se divide em coletivo empresarial e coletivo por adesão. No coletivo por adesão, os beneficiários estão vinculados à pessoa jurídica contratante por relação empregatícia ou estatutária. Sua adesão exige vínculo com associação profissional ou sindicato, há carência, salvo para quem ingressa no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou no aniversário do mesmo, a cobertura se dá pelo constante no contrato e o rol de procedimentos da ANS, sua rescisão está prevista em contrato e somente válida para o contrato como um todo e a sua cobrança é realizada diretamente ao consumidor pela Pessoa Jurídica contratante ou pela Administradora de Benefícios.
Já o contrato de plano coletivo empresarial, os beneficiários estão vinculados às pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. A adesão estabelece vínculo com pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatuária, também há carência, com a ressalva para contrato com 30 ou mais beneficiários e para quem ingressa no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação à empresa, sua cobertura é em conformidade ao contrato e o rol de procedimentos da ANS, a rescisão está prevista em contrato e somente válida para o contrato como um todo, sendo a cobrança realizada diretamente ao consumidor pela Pessoa Jurídica contratante ou pela Administradora de Benefícios.