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Fornecimento de tratamentos pelo SUS

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O Sistema Único de Saúde (SUS) é um dos maiores e mais complexos sistemas de saúde pública do mundo, que abrange desde a Atenção Primária, até procedimentos complexos, como transplante de órgãos, garantindo acesso integral, universal e gratuito para toda a população brasileira, sem discriminação.

Todavia, esse acesso integral tem limitações, pois nem sempre os cidadãos conseguem ter acesso a todos os tratamentos, medicamentos, procedimentos e insumos disponíveis.

Como é cediço, a medicina não é estanque e evolui rapidamente com medicamentos, procedimentos e insumos cada vez mais modernos e eficazes para o tratamento de inúmeras doenças. Ocorre que o Estado não acompanha com a mesma rapidez essas evoluções, deixando de constar no seu rol diversos procedimentos, insumos e medicamentos modernos, os quais, geralmente, possuem alto custo.

Assim, frequentemente os usuários do Sistema Único de Saúde – SUS se deparam principalmente com a negativa de fornecimento de medicamentos/procedimentos, sob a justificativa de que não estão incorporados em atos normativos do SUS como obrigatórios para o tratamento daquela doença.

Diante disso, para ter o acesso integral à saúde, bem como seu direito constitucional à saúde e à vida, o paciente deve se socorrer do Poder Judiciário. Por certo que se faz necessário responsabilidade ao pleitear judicialmente o fornecimento de medicamentos/cobertura de procedimentos, para não onerar de forma desnecessária o Sistema de Saúde e o Erário Público.
Para tanto, é importante que o paciente procure reunir o maior número de documentos que comprovem a necessidade do medicamento/procedimento não incorporado em atos normativos do SUS. Os principais são:

1) relatório médico: documento elaborado pelo médico assistente com toda evolução histórica, indicação expressa e justificada do tratamento necessário e sua imprescindibilidade para o caso do paciente. Deve ser detalhado e assertivo na indicação do medicamento para o tratamento da doença, inclusive constar situação de urgência ou não, se for o caso.
Deve ainda constar a ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS e todos os fármacos já utilizados.
2) prontuário médico: documento com todos os dados relativos ao paciente, como seu histórico familiar, anamnese, descrição e evolução de sintomas e exames, além das indicações de tratamentos e prescrições.
3) receita/prescrição do medicamento: é a prescrição do medicamento pelo médico assistente, de forma escrita, contendo orientação de uso para o paciente e nome do medicamento, quer seja de formulação magistral ou de produto industrializado.
4) negativa de cobertura/fornecimento do medicamento pelo SUS: documento imprescindível que comprove a negativa do SUS em arcar com os custos do tratamento ou em fornecer o medicamento.
5) Cartão nacional de saúde: é o documento de identificação do usuário do SUS. Neste cartão consta as informações do paciente da rede pública de saúde, o que possibilita a criação do histórico de atendimento de cada cidadão.
6) Comprovar a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
7) Medicamento prescrito deve ter registro na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.
Assim, é imprescindível que o paciente busque seus direitos com um advogado especialista, para que tenha seus direitos preservados e respeitados, pleiteando-os junto ao judiciário com responsabilidade, seriedade e ética.

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