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Publicidade e Código de Ética

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A atuação de prestação de serviços de profissionais liberais no mercado é cada vez mais concorrido e a do profissional médico não foge à sistemática crescente.
A publicidade é uma importante ferramenta na divulgação. Ao mesmo tempo em que as pessoas buscam informações sobre determinado profissional antes de agendar uma consulta ou contratar seus serviços, o auxilia na edificação da sua boa reputação.

No cenário de variadas redes sociais disponíveis (sites, blogs, canais no facebook, twitter, instagram, youtube, whatsapp e similares), tevê, internet ou mídia impressa, o profissional médico ao se utilizar dessas ferramentas de divulgação, acaba de uma forma natural, pela visibilidade criada, exposto no sentido de receber denúncia junto a seu órgão de classe – CRM ou pelo próprio, instaurado.

Como meio de prevenção, a cautela na troca de informações do profissional perante a sociedade por intermédio das mídias acima citadas, seja por ele próprio, empresa de marketing ou assessoria de imprensa, torna-se questão preponderante na busca de se evitar denúncia e ou processo administrativo.

O caminho a ser percorrido nas informações e esclarecimentos prestados pelo profissional médico à sociedade em geral, deve ser trilhado com esteio às normas éticas do Conselho Federal de Medicina – CFM.
A publicidade do profissional médico detém relevância mundial, como abordado no Código Internacional de Ética Médica, em 1949, Londres na Inglaterra, na 3ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial.

Não se pode descuidar de todas as normas éticas atinentes à matéria, destacamos: Decreto nº 4113/42, o qual se encontra em vigência e recepcionado pela Constituição Federal, as Resoluções do CFM nº788/1977, nº1595/2000, nº1633/2002, nº1836/2008, nº1974/2011, nº2126/2015, nº2129/2015, nº2133/2015 e nº2170/2017 e a nº2217/2018 em seu capítulo XIII, trata da publicidade médica. Destacando que todas as normas citadas estão vigentes e a fiscalização dos Conselhos Regionais de Medicina permanece inalterada sobre o tema.

Vale dizer, o profissional médico detém a liberdade de informação, no entanto, disciplinada pelo Código de Ética, sem prejuízo à legislação civil e criminal, que visam orientar, fiscalizar e punir os que abusam do direito de informar.
Como exemplo, a Resolução CFM nº 2.126/2015 aborda a divulgação de assuntos médicos por meio de entrevistas, anúncios publicitários e redes sociais, distribuição de selfies (autorretratos), orientando a forma adequada de interação dos profissionais.

Com vista a facilitar a compreensão sobre o tema a Resolução 1974/2011, traz em seu bojo especificidades da Publicidade Médica. No mesmo sentido, a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos, busca orientar com a produção de material.
Importante salientar que o Poder Judiciário por suas decisões reforça a legalidade das normas determinadas pelo CFM que tratam da publicidade e propaganda do profissional médico.

As orientações legais a serem seguidas, em sua grande maioria, são de fácil compreensão. Demais disto, a análise minuciosa das informações a serem prestadas e propagandas veiculadas, se faz necessária.
Uma assessoria profissional especializada é sempre de ser considerada pelo profissional que envereda nessa área.
Vale lembrar, a assessoria e consultoria jurídica preventiva é a forma mais eficaz de os riscos serem minimizados. Na ação preventiva, poderá encontrar a solução no contencioso!

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