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Responsabilidade Civil Profissional da Saúde

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A responsabilidade civil nas mais variadas áreas da medicina, vem sofrendo alterações importantes, principalmente quando analisamos as decisões dos Tribunais – jurisprudência e a doutrina.
A legislação atual sobre a responsabilidade civil, no que concerne a relação médico x paciente, tem como regra uma relação de natureza contratual, conferindo às partes direitos e deveres. A violação desses deveres contratuais pode gerar danos materiais, morais e estéticos.

Em termos de regra geral, a responsabilidade civil do profissional médico é subjetiva, ou seja, sua culpa deve ser provada por aquele que usufruiu de seu serviço, no exercício da profissão.
No entanto, a jurisprudência tem confirmado a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação médico-paciente, cenário desfavorável ao médico.
Com base na doutrina e jurisprudência, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor dialogam, mesmo que por dois sistemas distintos.

A tendência de mudança da responsabilidade civil na atividade profissional médica pode ser encontrada na doutrina e na interpretação dada à norma pelo judiciário, pacificando o entendimento que a relação médico-paciente, em regra, é de natureza consumerista.
O posicionamento baseia-se no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, objeto da relação jurídica, reconhecendo ser uma prestação de serviço especializado por um profissional liberal (médico) ao tomador do serviço (usuário-paciente).

Resta evidente que, ao prestar serviço ao usuário-paciente, o realiza na figura de fornecedor de serviços. Disso decorre o fato de o Código de Defesa do Consumidor partir da premissa básica de que a parte vulnerável na cadeia de consumo é o consumidor, artigo 4º da Lei 8.078/90.
A partir daí é simples compreender que a legislação apresenta normas de cunho protetivo ao consumidor-paciente, tendo como base a boa-fé objetiva, com a obrigação de o fornecedor adimplir com a prestação do serviço contratado, levando a cabo, no caso da responsabilidade civil médica-paciente, o dever de tutela do melhor interesse do paciente, ou seja, a interpretação dessa relação jurídica é a proteção da parte vulnerável, como apresentado, o paciente.
Nessa esteira, a consequência dessa interpretação impõe um dever de conduta aos profissionais da área da saúde. Portanto, a doutrina e jurisprudência ressalta um dos principais deveres o de transmitir a informação na forma mais precisa e clarividente ao usuário-paciente.

A partir dessa informação, superior importância deve ser dada ao Termo de Consentimento Informado e Esclarecido, termo esse de conhecimento dos profissionais de saúde, clínicas e hospitais, ainda que muitos apresentam resistência em utilizá-los, no entanto, é uma necessidade primária.
O profissional de saúde ao transmitir a informação ao usuário-paciente, deve realizá-la de forma precisa e clara sobre a patologia, tratamentos existentes ou não, possibilidades e riscos inerentes, para que o seu consentimento seja dado de forma inequívoca, excluído as situações de urgência, quando há risco de morte, devendo o profissional atuar.

Nunca é demais lembrar que é do profissional de saúde a responsabilidade de provar que todas as informações foram devidamente prestadas ao usuário-paciente, por intermédio do termo de consentimento formalizado e assinado.
Ainda que de modo sucinto, a possibilidade de desfigurar a inversão do ônus da prova nas ações que tem por objeto danos decorrentes da prestação de serviços de profissionais da saúde é uma realidade perceptível, com o clarividente objetivo de elevar o usuário-paciente como parte vulnerável.

Vale dizer, na jurisprudência é possível observar a tendência de mitigação formal dada pela lei, a exemplo, prova da culpa pelo usuário-paciente, consubstanciado na “proteção da parte mais fraca da relação” para a responsabilização civil do profissional da saúde.
Importante salientar que ao profissional de saúde cada vez mais se exige cautela e prevenção, extremamente importante. No exercício da profissão deve ser adotado medidas preventivas, meio eficaz de redução de riscos.
O profissional da saúde, médicos, clínicas e hospitais necessitam de uma assessoria e consultoria jurídica especializada. A melhor opção é prevenir uma demanda judicial e processo ético-profissional, que em situações condenatórias, além de danos financeiros, pode interferir negativamente no exercício da profissão, podendo inviabilizá-la.

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